A Reforma Trabalhista e os apontamentos da MP 808/2017

Em resumo

No dia 14.11.2017, foi publicada a Medida Provisória (MP) 808/2017, cujo texto modificou vários dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em vigor desde o dia 11.11.2017, em especial aqueles estampados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Em Detalhes

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de alguns dispositivos das Leis 6.019/1974 (Trabalho Temporário e Terceirização), 8.036/1990 (FGTS) e 8.212/1991 (Custeio da Seguridade Social).

A MP 808/2017, publicada no último dia 14.11.2017, altera novamente um apanhado de artigos da CLT, alguns deles recém modificados pela própria Reforma Trabalhista. Vejamos, portanto, as principais modificações:

 

  • Jornada 12 x 36 horas

A jornada de 12h de trabalho seguidas por 36h ininterruptas de descanso passa a valer apenas com negociação sindical (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho).

A exceção está endereçada ao Setor de Saúde, que terá a faculdade de estabelecer a escala 12 x 36 horas não apenas com negociação sindical, mas também via acordo individual.

 

  • Empregadas gestantes e lactantes

Regra geral, as empregadas gestantes deverão ficar afastadas de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Todavia, se houver apresentação de atestado médico específico, a gestante, que voluntariamente decidir trabalhar, poderá fazê-lo nos ambientes com graus médio ou mínimo de insalubridade.

As empregadas lactantes, por sua vez, serão afastadas de atividades insalubres em qualquer grau se apresentarem atestado médico específico.

 

  • Trabalhador autônomo

A contratação de trabalhador autônomo continuará rechaçando a caracterização do vínculo empregatício. Vedar-se-á, no entanto, a estipulação de cláusula de exclusividade.

A ideia, portanto, é não ter trabalhador autônomo laborando com exclusividade via contrato; por outro lado, tê-lo prestando serviços a apenas um tomador não o tornará empregado.

A pedra de toque diferenciando o autônomo do empregado firmar-se-á na subordinação jurídica, e não na subordinação objetiva.

 

  • Trabalho Intermitente

O empregado intermitente será admitido via contrato com características próprias. O empregador convocará o empregado para o trabalho com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência, enquanto o empregado terá 24 horas para responder ao chamado (o silêncio será considerado recusa).

Será acordada data para pagamento, que não poderá ser estipulada por período superior a um mês. À ocasião serão quitadas as seguintes verbas: (i) remuneração; (ii) férias proporcionais e o 1/3; (iii) 13º salário proporcional; (iv) DSR; e (v) adicionais legais.

A cada 12 meses, o empregado adquirirá direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, a um mês de férias, o qual poderá ser tripartido.

O salário do trabalhador intermitente não poderá ser inferior àquele devido aos empregados que exerçam a mesma função e decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado, será considerado rescindido o contrato de trabalho.

A cessação do contrato de trabalho gerará o pagamento de verbas rescisórias específicas, sendo que os empregados contratados por tempo indeterminado, se demitidos, não poderão prestar serviços para o mesmo empregador como intermitentes durante 18 meses (regra válida até 31.12.2020).

 

  • Salários

As ajudas de custo permaneceram sem natureza salarial, mas ganharam um limitador quantitativo: 50% da remuneração mensal.

Os prêmios, assim como as ajudas de custo, também permaneceram sem natureza salarial, ainda que habituais. A novidade é que também ganharam um limitador, mas com característica temporal: 2 pagamentos por ano. Sobre este assunto em específico, há duplicidade na redação firmada pela MP, a qual trouxe o parágrafo 22 ao Art. 457 da CLT sem antes revogar o parágrafo 4º do referido dispositivo, que trata do mesmo tópico, mas de forma menos abrangente.

O auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro e as diárias para viagem continuam afastadas da natureza salarial.

E diferentemente das ajudas de custo, dos prêmios, do auxílio-alimentação e das diárias para viagem, as gorjetas mantiveram sua natureza de salário.

De fato, as gorjetas, além de integrarem a remuneração, ganharam tratamento abrangente e complexo.

No novo regramento, tratou-se desde a sua distribuição aos empregados segundo critérios de custeio e rateio definidos em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho até seu lançamento em notas de consumo segundo a tipologia do regime de tributação federal do empregador (se diferenciado ou não).

São inúmeros os dispositivos.

 

  • Comissão de empregados

A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função dos sindicatos de defenderem os direitos coletivos ou individuais das categorias.

 

  • Negociado x legislado

As negociações sindicais envolvendo o enquadramento de grau de insalubridade e a prorrogação de jornadas em locais insalubres gerarão seus efeitos desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

 

  • Disposições finais

O empregador recolherá as contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador, além do FGTS, segundo os valores pagos no mês e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Casuais diferenças em relação ao salário mínimo poderão ser complementadas pelos empregados, sob pena (...)

(...) de os recolhimentos não serem considerados para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social.

 

Implicações

Como se pôde perceber, existem várias alterações sobre dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em especial aqueles dispostos na CLT.

Além disso, a MP 808/2017 trouxe regramento contundente sobre a aplicação da nova legislação. De fato, segundo a MP, o disposto na Lei 13.467/2017 se aplicará, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. 

A MP também trouxe alterações na indexação das indenizações por danos morais, que passam a ser moduladas segundo o valor-teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente fixado pelo salário-maternidade).

As indenizações por danos morais vinculados a acidentes do trabalho que resultem em morte do empregado não estão restritas a esses limites.

Por fim, acaso a MP não seja convertida em Lei Ordinária dentro do prazo legal pelo Congresso Nacional, permanecerão os regramentos originais trazidos pela Reforma Trabalhista. Daí apresentarmos um pequeno quadro resumindo os principais aspectos do atual cenário:

Tópico Como era Lei 13.467/2017 MP808/2017
Jornada 12 x 36h Firmada via negociação coletiva Firmada via negociação individual Firmada via negociação coletiva e, à exceção, via negociação individual (Setor de Saúde)
Empregadas gestantes e lactantes Deveriam ser afastadas de quaisquer atividades insalubres Empregadas gestantes podem trabalhar em ambientes insalubres, desde que autorizadas por atestado médico específico e o trabalho sedesenvolva em localidades com graus mínimo ou médio. Empregadas lactantes, por sua vez, ficam autorizadas a trabalhar em ambientes insalubres em qualquer grau, à exceção da apresentação de atestado médico específico As empregadas gestantes deverão ficar afastadas de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Entretanto, se houver apresentação de atestado médico específico, a gestante, que voluntariamente decidir trabalhar, poderá fazê-lo nos ambientes com graus médio ou mínimo de insalubridade. As empregadas lactantes, por sua vez, serão afastadas de atividades e operações insalubres em qualquer grau se apresentarem atestado médico específico
Trabalhador autônomo O tópico não é tratado Afasta-se o vínculo empregatício dos trabalhadores autônomos contratados com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não. Paratanto, é necessário que as formalidades legais sejamcumpridas A contratação de trabalhador autônomo continua afastando a caracterização do vínculo empregatício. Veda-se, no entanto, a estipulação de cláusula de exclusividade. A principal característica diferenciando o autônomo do empregado fica na subordinação jurídica, e não na subordinação objetiva
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