O Fiagro e seu vasto potencial de financiamento às agfintechs

Com vantagens em relação a FIDCs e CRAs, o Fiagro promete facilitar o acesso a crédito por produtores, empresas e também startups junto ao Mercado de Capitais

Agosto 5, 2021

Por Gustavo Rabello e Thiago Medaglia

A indústria de fundos de investimento no Brasil tem crescido de forma surpreendente nos últimos 10 anos e passou do patamar de 10 mil fundos operacionais no fim de 2010 para mais do que o dobro hoje. Já em meados do ano de 2021, em plena pandemia, existem mais de 24 mil fundos operacionais no país, que somam um patrimônio líquido superior a R$ 5 trilhões, segundo a  Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). 

Além dos grandes bancos, inúmeras gestoras de investimentos (conhecidas como Asset Managers), agentes autônomos, entre outros, têm feito um importante papel de atrair mais interessados em entender e aportar seu capital em fundos de investimentos. Alguns deles, a exemplo dos Fundos Imobiliários (FIIs), têm inclusive suas cotas negociadas direto na B3 - que, inclusive, multiplicou por três o número de investidores no último triênio, saindo de 1 milhão para 3 milhões. 

No agronegócio, a grande novidade do momento é o Fiagro (Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais), que deve ampliar de forma bastante abrangente as opções de crédito aos produtores rurais, às pequenas e médias empresas do setor e também às agfintechs. Conhecidas pelo seu apelo tecnológico, essas startups com um pé no agronegócio e outro nas finanças, ganham com o Fiagro uma ferramenta de financiamento da cadeia que deve se tornar ainda mais popular do que os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) para acessar o mercado de capitais.

O nascimento do Fiagro

Fruto do Projeto de Lei de autoria do deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania/SP), o Fiagro rapidamente tramitou pelo Congresso no último bimestre de 2020 e foi convertido na Lei nº 14.130 em 29 de março de 2021 (Lei do Fiagro). 

Essa nova Lei foi elaborada com base nas regras vigentes que regem os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), tendo, portanto, alterado o texto da Lei dos FII de nº 8.668, de 25 de junho de 1993. 

Apesar da rápida aprovação presidencial, alguns vetos parciais do Governo Federal preocupavam o setor, por reduzirem os benefícios (tributários em sua maioria) idealizados para este novo produto financeiro, como, por exemplo, o veto à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos a serem distribuídos pelo Fundo. Porém, no início de junho de 2021, o Congresso Nacional derrubou todos os vetos preocupantes e a respectiva promulgação ocorreu poucos dias depois, trazendo grande ânimo aos agentes das cadeias produtivas do agronegócio, bem como despertando interesse de investidores e demais participantes da indústria de fundos de investimento.

O Fiagro é um veículo de investimento coletivo direcionado ao financiamento privado do agronegócio. Constituído como condomínio de natureza especial, este novo tipo de fundo de investimento é destinado à aplicação nos seguintes ativos, isolada ou conjuntamente: 

I - imóveis rurais;

II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;

III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;

IV - direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios.

A cereja no bolo desse tipo de fundo

Justamente por permitir investir em uma ampla variedade de ativos ligados ao universo agro, esta nova alternativa é vista como um possível divisor de águas no processo de financiamento da cadeia de agronegócios. Mas a cereja do bolo fica por conta das suas vantagens tributárias, oferecidas não apenas ao investidor, mas aos gestores desses fundos, que têm um custo menor de estruturação. 

Por isso mesmo, logo após a publicação da Lei do Fiagro, com o anúncio da queda dos vetos federais e visando aproveitar as vantagens tributárias, ainda mais convidativas que as do seu irmão mais velho, o FII, inúmeros estruturadores e instituições financeiras passaram a considerar estruturas de Fiagro. Passando, até mesmo, a estudar a conversão de veículos existentes como, por exemplo, os FIDCs ou os Fundos de Investimentos em Participações (FIPs), nessa nova modalidade. 

Porém, para o sonho se tornar realidade, ainda faltava a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) se pronunciar, o que tardou, mas aconteceu diante da movimentação do mercado na direção de um “boom” de Fiagros.

Onde estamos e para onde vamos

Apenas para ilustrar, como o Fiagro é um tipo de fundo de investimento caracterizado como Condomínio de Natureza Especial, o próprio Código Civil prevê que a devida regulamentação caberia somente à CVM. Além disso, a cota de fundo de investimento é um valor mobiliário, sendo, portanto, inequívoco pensar que mesmo que exista uma lei que regulamente determinado produto, é somente a CVM, através de suas Instruções e Resoluções, que estabelece as regras e procedimentos para que tal produto financeiro seja estruturado de forma adequada e ofertado ao investidor. 

Em discussões de Grupos de Trabalho formados por entidades participantes dos Mercados Financeiro e de Capitais, não havia um consenso em relação a seguir com a formação do Fiagro sem que a CVM se posicionasse, mas, como já existia uma lei em vigor, alguns decidiram arriscar. 

Foi aí que, zelando pela proteção dos investidores e diante do imenso impacto e interesse que a aprovação da Lei do Fiagro gerou, que após uma enxurrada de webinars e discussões sobre o assunto, a CVM finalmente se posicionou e publicou uma regulação temporária visando permitir o registro desta nova modalidade de fundo de forma “temporária e experimental”. 

Cabe lembrar que, em 2008, a CVM utilizou o mesmo método de regulamentação provisória para um outro conhecido valor mobiliário utilizado para financiamento da cadeia do Agronegócio, os CRAs. À época, a autarquia informou que utilizaria, para a análise de pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de CRA, a regulamentação aplicável ao registro de ofertas e emissores de Certificados de Recebíveis Imobiliários, os CRIs. 

Com a entrada em vigor prevista para o dia 1º de agosto de 2021, a CVM publicou a nova Resolução CVM nº 39, que passa a elencar a criação de três tipos de Fiagro: 

  • Fiagro / Participações (FIP): serão os Fiagro compostos por participações (ou seja, que adquiram participações societárias em empresas investidas que estejam ligadas ao segmento do agronegócio), constituídos nos moldes da Instrução CVM nº 578, que regulamenta os FIP. 
  • Fiagro / Imobiliários (FII): serão os Fiagro compostos por ativos imobiliários como os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e as Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), além de poder adquirir imóveis rurais, constituídos nos moldes da Instrução CVM nº 472, que regulamenta os FII. 
  • Fiagro / Direitos Creditórios (FIDCs): serão os Fiagro voltados para a agroindústria que apliquem somente em direitos creditórios, devendo ser estruturados nos moldes da Instrução CVM nº 356, que regulamenta os FIDCs. 

Assim, durante este período transitório, os Fiagro deverão obedecer às regras de fundos de investimento considerando o tipo específico de ativo que irá compor a sua carteira. Por enquanto, não será permitida a mistura, ou utilização de mais de uma das modalidades acima dentro do mesmo Fiagro. 

Ainda que em caráter experimental, a CVM passou a autorizar o registro desses fundos, obrigando-os a adotar regras de outras categorias. 

Até o momento da publicação deste artigo, alguns desafios ainda persistem, mas, de modo geral, não devem atrapalhar o sucesso do Fiagro. Do ponto de vista operacional, um deles é a diferença de tributação entre o Fiagro e demais fundos existentes. Quanto a isso, espera-se que a Receita Federal se adapte e acomode códigos tributários específicos ao Fiagro, para evitar problemas operacionais no ato de constituição e registro na CVM, já conferindo de imediato as características que o novo fundo requer. 

Vale a pena trocar o FIDC pelo Fiagro?

Mas, afinal, se um Fiagro, nesta fase transitória e experimental, precisa seguir regras aplicáveis a outros fundos, valeria a pena já apostar na conversão de um FII ou de um FIDC nele? 

Ao que tudo indica, a resposta é “sim” para boa parte dos casos. Como a Lei do Fiagro já entrou em vigor, mesmo com a existência da Resolução experimental da CVM, a diferença no tratamento tributário destes novos fundos está, em tese, assegurada por lei e o Fiagro, mesmo diante das limitações transitórias impostas pela CVM, já possibilita inúmeras vantagens. Veja abaixo:

  • Trata-se de um novo tipo de fundo de investimento, com foco exclusivo na cadeia de agronegócio, que terá uma vasta lista de ativos pertencentes ao setor. Conforme pontuado, a CVM ainda não permite, durante este período experimental de sua Resolução, a mistura de Direitos Creditórios com Participações em empresas, por exemplo. Porém, já é possível constituir um Fiagro que invista em uma destas modalidades. O mesmo se aplica à compra de terras, já que, ao que tudo indica, há uma grande vantagem na aquisição de propriedades por meio de um Fiagro.  
  • Diante da ampla diversificação de ativos, haverá bastante interesse de investidores que já conhecem as vantagens de um fundo de investimento. O Fiagro possui benefícios tributários que resultarão em uma otimização de custos e consequente atração de investidores. 
  • Empresas do setor terão mais uma alternativa de recebimento de financiamento, por meio de um veículo que pode atingir uma plataforma grande de investidores. 
  • Além dos itens anteriores, a CVM, após esta testagem de mercado que ocorrerá por força de Resolução, deverá trazer uma regulamentação definitiva que, somada aos benefícios tributários já conferidos pelo fundo, possivelmente tornará o veículo bastante atraente ao investidor de varejo. Hoje, FIPs e FIDCs são destinados somente aos investidores profissionais (com mais de R$ 10 milhões investidos) e qualificados (com mais de um R$ 1 milhão investido), enquanto do FII, parente do Fiagro, já chegou ao investidor comum, que possui qualquer quantia em investimentos financeiros.
Da tributação das atividades do Fiagro

Em relação ao tratamento tributário aplicável ao Fiagro, dividiremos nossos comentários em dois tópicos: o tratamento tributário aplicável às operações do Fiagro e o tratamento tributário do investimento e desinvestimento no Fiagro. 

Em linhas gerais, a Lei nº 14.130/2021 estende ao Fiagro o tratamento tributário dos FIIs, além de trazer inovações que garantem maior atratividade ao novo tipo de fundo. Seus rendimentos (proventos) são livres de imposto e o mesmo vale para a distribuição de rendimentos aos seus cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, que por ora, seguem sem tributação. 

De forma similar ao FII, o ganho de capital associado ao Fiagro está sujeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota de 20%, regra geral. Embora não sancionado pela Presidência, o Congresso Nacional derrubou o veto que buscava evitar que os investimentos feitos cotistas pessoas físicas fossem desonerados de tributação.

De acordo com a versão final, foi estendido ao Fiagro o benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 11.033/2004, segundo o qual são isentos de IRRF os rendimentos distribuídos por Fiagro a pessoas físicas. Essa isenção fica condicionada: (i) a que as cotas do Fiagro sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; (ii) a que o Fiagro possua pelo menos 50 cotistas e que (iii) o cotista pessoa física não seja titular de cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe deem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

Acerca da distribuição de rendimentos, uma importante diferença entre o Fiagro e o FII merece ser destacada. Enquanto o FII é obrigado a distribuir semestralmente pelo menos 95% do lucro apurado pelo regime de caixa, essa obrigação não foi estendida ao Fiagro. Isso significa que, em vez de ter que distribuir semestralmente os rendimentos auferidos, com eventual recolhimento do IRRF, o Fiagro poderá reinvestir os ganhos registrados em outros negócios antes da tributação.

Finalmente, e também de forma semelhante ao FII, a legislação do Fiagro prescreve que os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelo Fiagro em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. Cite-se que essa regra contém determinadas exceções, em especial em relação aos títulos que gozam de isenção quando investidos por pessoas físicas (CDA, WA, CDCA, LCA, CRA e CPA). 

Da tributação do investimento/desinvestimento no Fiagro

Além do regramento acima detalhado sobre as atividades desenvolvidas pelo Fiagro, a nova legislação também disciplina o tratamento aplicável aos cotistas do Fiagro no momento do investimento e desinvestimento nesse veículo. 

Uma novidade interessante é a possibilidade de integralização das cotas do Fiagro com bens e direitos, inclusive imóveis, sem a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido pelo cotista. Essa possibilidade também não havia sido sancionada pela Presidência, mas teve o veto derrubado pelo Congresso Nacional. Com isso, a legislação do Fiagro acaba por postergar essa incidência ao momento da venda/resgate das cotas ou liquidação do fundo, havendo, no mínimo, um benefício de fluxo de caixa, que traz um importante oxigênio para a empresa. 

Essa novidade é particularmente importante, pois os imóveis e demais bens que compõem a carteira de um fundo devem ser avaliados a valor de mercado. Como, não raro, o valor contábil dos itens conferidos a um fundo de investimento é significativamente inferior ao respectivo valor de mercado (utilizado para calcular o número de cotas recebidas), essa diferença é usualmente tratada como um ganho de capital do cotista. Com a nova regra, o “custo de implementação” do Fiagro acaba sendo reduzido, o que estimula ainda mais o uso dessa modalidade de fundo. (Lembramos, contudo, que a Lei nº 9.393/1996 traz disciplina específica ao cálculo do ganho de capital decorrente da venda de imóveis rurais).

No que se refere ao desinvestimento, a legislação do Fiagro traz o mesmo tratamento aplicável aos cotistas do FII. Em resumo, os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação e/ou resgate de cotas do Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda com alíquota de 20%. Esse tributo deverá ser retido na fonte em caso de resgate. 

Em caso de cotista pessoa física, essa tributação será definitiva; no caso de cotista pessoa jurídica, se tratará de mera antecipação (esse montante deverá ser contabilizado pelo cotista como uma receita financeira e assim tributado).

Do ponto de vista tributário, a derrubada dos vetos da Presidência pelo Congresso tornou o Fiagro não só um veículo financeiro mais adaptado à realidade do agronegócio, como ainda fiscalmente mais vantajoso. 

O diferimento da tributação do ganho de capital na conferência de bens ao Fiagro, como a própria desobrigação de distribuição semestral de rendimentos, tornam menos custosa a sua implementação e administração, particularmente para aquelas operações não destinadas ao “varejo”. Por essa razão, ainda que semelhante em muitos aspectos ao FII, o Fiagro provavelmente irá substituir esse veículo em operações relacionadas ao agronegócio.  

Gustavo Rabello é sócio na área de Mercado de Capitais de TozziniFreire Advogados 

Thiago Medaglia é sócio na área de Tributário de TozziniFreire Advogados

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Maurício Moraes

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Sócio e líder do setor de Agribusiness, PwC Brasil

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Dirceu Ferreira Junior

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