Ao julgar o Tema nº 1.226 sob sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, que os stock option plans (SOP) têm natureza mercantil. Com isso, deixa de haver incidência do IRPF (alíquota de até 27,5%) no momento da aquisição dos papéis da companhia outorgante da opção de compra. O ganho de capital (se houver) só será tributado como acréscimo patrimonial no momento da revenda das ações pelo adquirente, e estará sujeito a alíquotas de 15% a 22,5%.
Conforme a decisão, de 11 de setembro de 2024, o SOP consiste na oferta feita por uma sociedade anônima (aberta ou fechada) para que seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, adquiram ações sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976).
Como é vedado ao STJ examinar o conteúdo e as cláusulas específicas de contratos individuais em sede de recurso especial, a decisão analisou o conceito genérico (em abstrato) de SOP com base na doutrina existente sobre o assunto (não há norma legal específica que regule a matéria no ordenamento jurídico brasileiro).
A decisão se restringe ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e não trata da incidência de contribuições previdenciárias sobre o SOP. Portanto, apesar do entendimento favorável aos contribuintes, situações em que o SOP apresente particularidades dependerão da análise dos casos concretos pelos tribunais inferiores, o que será determinante para o sucesso na demanda.