Em 20 de janeiro de 2025, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 95 que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto Federal nº 70.235/1972, e do art. 4º da Lei Federal nº 14.689/2023, nos moldes que segue de forma resumida.
Os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos termos desta Portaria ficam dispensados da apresentação de garantias adicionais para discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade em questão.
Sendo que a regularidade fiscal:
a) é forma de garantia facultativa do crédito tributário, podendo o interessado, apresentar outra garantia, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei Federal nº 6.830/1980;
b) considerará o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado;
c) aplica-se apenas à matéria decidida por voto de qualidade;
d) abrange juros e multas de mora dos créditos mencionados no item supra;
e) terá validade enquanto presentes os requisitos estabelecidos na legislação.
O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, para fins de dispensa de apresentação de garantia adicional em relação ao crédito decidido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, será realizado exclusivamente pelo REGULARIZE, sendo instruído com os documentos estipulados nesta Portaria.
O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal de débitos será analisado no prazo de 30 dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no Portal Regularize da PGFN.
Deferido o pedido, os créditos correspondentes não serão óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, exceto se houver outros créditos integrantes dessas inscrições que, cumulativamente, não cumpram os requisitos do art. 4º da Lei Federal nº 14.689/2023, e do art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN).
i) o contribuinte ficar por mais de 90 dias em situação irregular para com a Fazenda Pública;
ii) deixar o contribuinte de comunicar à PGFN o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados;
iii) não apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição, quando verificado o seu perecimento, depreciação, alienação ou oneração;
iv) a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;
v) constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento;
vi) rejeição, pela PGFN, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.
O devedor será notificado, exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de revogação do reconhecimento da regularidade fiscal, que poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 dias, preservada em todos os seus termos a certificação.
Revogado o reconhecimento de regularidade fiscal, será retomada a cobrança do crédito público com a prática dos atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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