Programa de Transação Integral (PTI) - Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico - Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Em 07 de abril de 2025, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 721, que dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, nos moldes que seguem de forma resumida. 

Podem ser negociados no PTI na modalidade supracitada os créditos que alcancem valor igual ou superior a R$ 50 milhões e que, na data de publicação desta Portaria, estejam inscritos em dívida ativa da União, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. 

Os requerimentos de transação de que trata esta Portaria serão apresentadas à PGFN, exclusivamente através do sítio eletrônico do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), de 7 de abril de 2025 até às dezenove horas do dia 31 de julho de 2025. 

A transação de que trata esta Portaria poderá envolver, a exclusivo critério da Administração Tributária e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), as seguintes concessões:

a) oferecimento de descontos de, no máximo, 65% do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal; 

b) possibilidade de parcelamento em, no máximo, 120 prestações; 

c) escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e 

d) flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.

Admite-se o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização de dívida tributária principal, multa, juros e encargo legal. 

O PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionado ao crédito negociado e considerará:

i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; 

ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação; 

iii) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; 

iv) a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e 

v) o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.

A aferição do PRJ é de critério exclusivo da PGFN e constitui elemento de estratégia de atuação na defesa dos interesses da União, ficando resguardado por sigilo. 

Após realizar as verificações previstas nesta Portaria o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional formulará proposta de transação, na qual detalhará as concessões previstas e o plano de pagamento, submetendo-a à apreciação do sujeito passivo pelo REGULARIZE.

O sujeito passivo poderá apresentar contraproposta e as concessões mútuas poderão ser debatidas por meio do REGULARIZE ou através do agendamento de audiências e reuniões. 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

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