Em 27 de março de 2024, foi publicado o Decreto Federal nº 11.964, que regulamenta os critérios e as condições para o enquadramento e o acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura estabelecendo, resumidamente, o seguinte:
Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:
Poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura.
O enquadramento dos projetos na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial, se dará nos setores de transição energética, transformação ecológica, transformação digital, complexo industrial da saúde e complexo industrial aeroespacial e de defesa, conforme ato conjunto do Ministério da Fazenda e do ministério setorial responsável.
Compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocar à disposição para consulta, a relação das ofertas de valores mobiliários com benefícios fiscais, certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDICs), com o montante em cada emissão, referentes aos projetos prioritários.
Caberá à Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda realizar o acompanhamento e a avaliação do benefício de natureza tributária.
A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
Os projetos já aprovados por meio de portaria do Ministério setorial responsável, editada com fulcro no art. 4º do Decreto Federal nº 8.874/2016, que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto em tela, poderão ser objeto de emissão de novas debêntures incentivadas no prazo de 90 dias, contado da data de publicação deste Decreto, observados os limites e as condições estabelecidas na respectiva portaria de aprovação.
Encerrado o prazo de 90 dias, sem prejuízo da fruição dos benefícios fiscais para as debêntures já emitidas, não poderão ser emitidas novas debêntures incentivadas destinadas à implementação de projetos que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas no Decreto ora analisado.
É vedada a cumulação dos benefícios tributários previstos na Lei Federal nº 12.431/2011, e na Lei Federal nº 14.801/2024, simultaneamente para uma mesma debênture. No entanto, poderão ser emitidas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o limite do montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento estabelecidos neste Decreto.
Ato do Ministério da Fazenda poderá dispor sobre itens das despesas dos projetos de investimentos financiáveis por meio de debêntures incentivadas ou de infraestrutura.
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