Programa Mobilidade Verde e Inovação - (Programa MOVER) - Conversão da MP nº 1.205/2023 - Lei Federal nº 14.902/2024

Em 28 de junho de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.902, conversão da Medida Provisória nº 1.205/2023 que, dentre outros temas, institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER), contemplando os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos, o regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística, regime de autopeças não produzidas e Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) nos moldes que, resumidamente, seguem:

1) Comercialização e importação de veículos novos no país

O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), relativos a:

a) eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;

b) reciclabilidade veicular;

c) rotulagem veicular integrada; e

d) desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

O cumprimento dos requisitos será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá o ato de registro dos compromissos, sendo que o não cumprimento das metas de eficiência energética e da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção supracitadas ensejará em multa compensatória especificadas nesta lei.

Adicionalmente, a partir de 2027 serão estabelecidos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, e serão definidas metas por escopo a partir de 1º de janeiro de 2032, na forma prevista em regulamento específico a ser expedido.

2) Requisitos para formalização do ato de registro dos compromissos:

A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos deverá comprovar que está formalmente autorizada a realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição e utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no país.

Deverá também apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao MDIC, registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País e registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto em regulamento.

Fica dispensada a emissão de ato de registro dos compromissos para as importações de veículos realizadas por pessoa física ou jurídica sem vínculo direto com o fabricante.

O importador autorizado da marca ficará sujeito à responsabilidade de oferecer aos veículos, que sejam do mesmo modelo e versão daqueles comercializados pelo importador autorizado da marca, a mesma garantia de fábrica, bem como de realizar manutenções, recalls e revisões periódicas, sem que haja qualquer diferenciação de cobrança ou prazos.

Para fins de controle de desembaraço aduaneiro das importações a verificação física é o procedimento fiscal destinado a obter elementos para confirmar que o veículo é novo.

A fiscalização aduaneira, caso considere necessário, poderá solicitar a assistência técnica para constatação do estado físico da mercadoria na verificação física.

A importação ou a comercialização dos veículos sem o ato de registro dos compromissos, por parte do fabricante ou do importador, acarretarão multa compensatória de 20% incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos e na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias incidirão no momento da nacionalização.

3) Da tributação e dos veículos sustentáveis 

O Poder Executivo federal definirá as alíquotas do IPI de acordo com os atributos dos veículos mencionados no item 1 supra.

Até 31 de dezembro de 2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine), terão diferenciação de alíquota de até 3 pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos de regulamento.

A partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus a ser definida em ato do MDIC, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia.

Na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, a norma a ser expedida para sua quantificação, observará o limite máximo de 25% incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.

3) Regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica

3.1) Diretrizes, modalidade e requisitos para a habilitação 

Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.

Poderão habilitar-se a este regime as empresas que:

a) produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pelo Brasil e pela Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes;

b) tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o item “a” supra, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou

c) desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.

Tais empresas deverão ser tributadas pelo regime de lucro real, possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento e estar em situação regular quanto aos tributos federais.

Para fins do item “b” supra:

  • poderão ser habilitados, também, projetos de:

a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e

b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva;

  • o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e
  • deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.

Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação a este regime.

3.2) Dos incentivos

A pessoa jurídica habilitada neste regime, que atender aos requisitos estabelecidos, poderá usufruir de créditos financeiros, nos moldes especificados, relativos a:

  • dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
  • investimentos em produção tecnológica realizados no País.

Para fruição dos créditos financeiros a pessoa jurídica interessada deverá estar habilitada, obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o MDIC, nos termos, nos limites e nas condições que vierem a ser estabelecidas e respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo MDIC.

Os créditos financeiros serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

  • 2024: R$ 3.500.000.000,00;
  • 2025: R$ 3.800.000.000,00;
  • 2026: R$ 3.900.000.000,00;
  • 2027: R$ 4.000.000.000,00; e
  • 2028: R$ 4.100.000.000,00.

Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais e o prazo de 5 anos, conforme previsto na Lei em comento.

O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento corresponderá a 50% dos dispêndios realizados e estará limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

O benefício não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento:

a) para automóveis e veículos comerciais leves: 0,6% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;

b) para caminhões e ônibus: 0,3% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e

c) para autopeças e sistemas automotivos: 0,3% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

Os créditos financeiros corresponderão a crédito da CSLL, serão reconhecidos no resultado operacional e poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica ou ressarcimento em dinheiro. Se o crédito financeiro não tiver sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no 48º mês, contado da data do pedido.

Para determinadas pessoas jurídicas habilitadas, elencadas na referida Lei, poderá haver cumulação do uso do benefício com os créditos financeiros ou, até mesmo, acréscimo de créditos financeiros,e, inclusive em alguns casos, a apuração de crédito financeiro correspondente ao Imposto de Importação e ao IRPJ/CSLL, desde que observadas as particularidades estabelecidas.

Os benefícios fiscais ora comentados, não são cumulativos com os benefícios previstos nos arts. 1º a 26 da Lei Federal nº 13.755/2018 e no Decreto-Lei nº 288/1967 e, não excluem os benefícios previstos na Lei Federal nº 8.248/1991, no art. 11-C da Lei Federal nº 9.440/1997, no art. 1º da Lei Federal nº 9.826/1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na Lei Federal nº 11.196/2005 e na Lei Federal nº 11.484/2007.

Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei Federal nº 8.248/1991, do art. 11-C da Lei Federal nº 9.440/1997, do art. 1º da Lei Federal nº 9.826/1999, e da Lei Federal nº 11.484/2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.

3.3) Do acompanhamento do Programa MOVER

Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa MOVER, composto por representantes do MDCI, do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa MOVER, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

São criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade Verde e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Mover no setor e na sociedade, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

3.3) Dos efeitos do descumprimento da legislação

O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias poderá acarretar no cancelamento da habilitação com efeitos retroativos ou na suspensão da habilitação.

4) Regime de autopeças não produzidas

A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul (Mercosul), contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos.

As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime referido. No entanto, as que não aderirem ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação no regime.

5) Disposições finais

Os incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica terão vigência pelo prazo de 5 anos.

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.205/2023.

Ficam revogados os artigos 1a a 29 da Lei Federal nº 13.755/2018 (Programa Rota 2030).

A Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

  • em 1o de abril de 2024, quanto aos arts. 9º a 11 (tributação de veículos sustentáveis e pedidos de habilitação ao regime de veículos sustentáveis); e
  • na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

6) Vetos

Por fim, segue os vetos de trechos da Lei Federal nº 14.902/2024:

a) § 9º do art. 2º do Projeto de Lei:

§ 9º A importação de veículos e autopeças por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora, por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário.”

  • Razões do veto

Justificado em razão de contrariedade ao interesse público na medida em queadmitir a importação por conta e ordem ou por encomenda em situação tributária mais favorável ao produto importado relativamente ao produto produzido no País, já que utiliza base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins menor que a praticada para produtos produzidos no Brasil. Especialmente a importação de autopeças é nociva aos objetivos do Programa.”

b) § 10 do art. 9º do Projeto de Lei

§ 10. Os caminhões equipados com motor que utilize gás natural armazenado como, alternativa ou simultaneamente, Gás Natural Comprimido (GNC), Gás Natural Liquefeito (GNL), hidrogênio ou biometano terão diferenciação de alíquota de até 5 (cinco) pontos percentuais em relação aos caminhões convencionais, nos termos de regulamento.”

  • Razões do veto

Justificado em razão de contrariedade do interesse públicopois prevê diferenciação de alíquota para caminhões equipados com motor que utilize gás natural armazenado em relação aos caminhões convencionais. Uma vez que a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI atualmente está em 0% (zero por cento) para todos os veículos de transporte de mercadorias”, o que implicaria em elevação de tributação sobre veículos não abrangidos pelo MOVER, acarretando aefeitos negativos sobre a renovação da frota, a indústria de transporte de mercadorias e a economia nacional.

c) Alínea "c" do inciso I do § 4º do art. 13 do Projeto de Lei

c) instalação de unidades destinadas à infraestrutura de postos de abastecimento de GNL e outras fontes energéticas alternativas de baixa emissão de carbono;”

  • Razões do veto

Justificado em razão de contrariedade ao interesse públicopois possibilitaria a habilitação de postos de abastecimento ao regime de incentivos do Programa Mover, o que concorreria com os limites globais do Programa, destinados a induzir a adoção de novas tecnologias de propulsão a serem produzidas no País.”

d) § 5º do art. 13 do Projeto de Lei

§ 5º A idade máxima dos bens usados de que trata a alínea do inciso I do § 4º deste artigo não poderá exceder a 10 (dez) anos, contados da data de fabricação, devidamente comprovada pelo respectivo fabricante, em documento apresentado no processo de importação.”

  • Razões do veto

Justificado em razão de contrariedade ao interesse públicopois o dispositivo proposto é mais restritivo do que a regulamentação geral sobre o tema” nos moldes da legislação aplicável que “a qual não define limite de idade de fabricação para a importação de bens usados. A limitação proposta poderia, portanto, restringir a diversificação e a ampliação do mercado automotivo brasileiro, com vistas à adoção de novas tecnologias.”

Para ter acesso a íntegra da Lei clique aqui e para acessar a mensagem de veto, clique aqui!

Siga a PwC Brasil nas redes sociais