Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) - Disciplinamento da habilitação e fruição - IN RFB nº 2.195/2024

Em 24 de maio de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.195 para disciplinar a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) de que trata a Lei Federal nº 14.148/2021, revogando a IN RFB nº 2.114/2022, que antes tratava do tema, nos moldes que seguem resumidamente:

O presente benefício consiste na redução a 0% das alíquotas dos PIS/Cofins, IRPJ e CSLL, incidentes sobre a receita e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes às atividades do setor de eventos relacionadas no Anexo I desta IN, desde que relacionados à realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

Nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota reduzida fica restrita ao PIS/Cofins para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.

Em relação ao IRPJ, o benefício estende-se à alíquota regular e à alíquota do adicional do IRPJ.

O benefício fiscal não se aplica ao PIS/Cofins-Importação, às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não previstas e às receitas financeiras ou às receitas e resultados não operacionais.

Poderá requerer este benefício fiscal a pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I da presente IN tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado e habilitada pela RFB.

Já a pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II da IN, terá direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado de 3 de junho de 2024.

Já o requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024 exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da RFB, mediante a apresentação dos documentos especificados nesta IN, após o qual será considerado sem efeito.

No pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou no lucro arbitrado informará se fará uso de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos do PIS/Cofins, em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou da redução de alíquotas dos tributos beneficiados pelo Perse.

A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta IN fica condicionada:

i) ao atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº 14.148/2021;

ii) à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

iii) à regularidade cadastral perante o CNPJ; e

iv) ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais.

Transcorrido o prazo de 30 dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades especificadas, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades especificadas.

Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades especificadas na base de cálculo das estimativas mensais.

O disposto no art. 17 da Lei Federal nº 11.033/2004, não se aplica aos créditos vinculados a receitas decorrentes das atividades do setor de eventos em comento.

Por fim, fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas desoneradas na forma prevista nesta IN.

Esta IN entrará em vigor na data de sua publicação.

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