Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso) - Instituição - Portaria RFB nº 467/2024

Em 01 de outubro de 2024, foi publicada a Portaria RFB nº 467 para instituir o Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso) no âmbito da RFB, a ser executado por equipe da RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização com o objetivo de evitar que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários e aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos.

Assim, fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat na RFB), vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), que será responsável em recepcionar as demandas, examinar a admissibilidade dessas demandas e analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.

O Receita de Consenso será aplicado aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB e pode ocorrer:

  • em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou
  • na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.

O Receita de Consenso não envolve demandas relacionadas a condutas com indícios de sonegação, fraude ou conluio, crimes contra a ordem tributária, crimes de descaminho ou contrabando ou infrações puníveis com pena de perdimento e os fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a 360 dias, contado da data do requerimento.

As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da RFB.

O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Cecat.

A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas, observados os demais procedimentos desta Portaria, que poderá gerar o termo de consensualidade.

O termo de consensualidade importa no compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB e renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada. Sendo editado pela Sutri um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, pelo prazo de 30 dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade, tais como:

  • retificação da escrituração ou declaração, inclusive para fins de confissão de dívida;
  • extinção ou parcelamento da dívida; e
  • encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria acordada.

Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. E a Sutri poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.

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