Em 03 de outubro de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.261 para alterar a Lei Federal nº 14.467/2022, que traz o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Com a MP, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 e que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento, podem optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções, à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
Fica vedado às instituições financeiras supra citadas deduzir as perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução.
As perdas não deduzidas devem ser adicionadas aos saldos das perdas apuradas mencionadas no início desse texto e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção antes mencionada.
Esta MP entra em vigor na data de sua publicação.
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