Em 14 de fevereiro de 2024, foram publicadas as Resoluções PGE/SFP nº 1 e nº 2, que regulamentam, respectivamente, quanto a possibilidade de utilização, na transação, de créditos em precatórios para compensação com débitos inscritos em dívida ativa e utilização na transação de créditos acumulados de ICMS, estabelecendo resumidamente, o seguinte:
Utilização de precatórios para compensação com débitos inscritos em dívida ativa:
A transação poderá contemplar a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito, conforme disposto nesta resolução.
O contribuinte interessado deverá realizar a habilitação do crédito para a compensação através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio www.pge.sp.gov.br, que deverá ser instruído com os documentos elencados nesta resolução, observando igualmente os requisitos nela dispostos.
Autorizada e deferida a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa, fica o credor, incumbido de indicar, quais os débitos de sua titularidade a serem compensados, respeitando-se o limite de valor deferido na habilitação, cuja formalização constará no termo de transação.
Utilização na transação de créditos acumulados de ICMS e de créditos de produtor rural:
Os débitos inscritos em dívida ativa de ICMS, selecionada na adesão à transação tributária, poderão ser compensados até o limite de 75% do valor do débito, após aplicação de eventuais descontos, com créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, ou créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme determinações do Regulamento do ICMS no Estado de São Paulo, no segundo caso com data limite para a efetivação da compensação em 30 de junho de 2024, em razão da revogação do referido dispositivo a partir de 01 de julho de 2024.
O contribuinte que possuir valor de crédito acumulado ou de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, deverá declarar, na proposta de transação tributária individual ou na solicitação da transação por adesão, a intenção de utilizá-lo para pagamento da dívida.
O valor declarado será abatido do débito a ser recolhido com eventuais descontos, sendo o saldo pago em parcela única ou parcelado conforme regras previstas em resolução própria.
Não serão admitidos créditos acumulados ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas.
O contribuinte detentor do crédito deverá apresentar a proposta de transação tributária individual ou a solicitação da transação por adesão à PGE até a data de vencimento da primeira parcela ou da parcela única, o "Pedido de Utilização de Crédito Acumulado" ou o "Pedido de Utilização de Crédito de Produtor Rural", conforme o caso, apresentando, conjuntamente a documentação requerida.
Caso ocorra o indeferimento do pedido de utilização do crédito acumulado ou crédito de produtor rural, por erros na formulação do pedido, o acordo de transação será considerado rompido, sujeitando-o às sanções legais, salvo se não houver dado causa ao indeferimento e o valor da reserva de crédito será lançado na conta corrente do respectivo sistema informatizado.
Ambas as resoluções entram em vigor na data de suas publicações e produzem efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024.
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