ICMS SP - Regulamentação da Transação tributária - Edital na modalidade excepcional - Resolução PGE nº 6/2024 e PGE Transação nº 1/2024

Em 07 de fevereiro de 2024, foi publicada Resolução PGE nº 6, que disciplina a Lei nº 17.843/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, estabelecendo, resumidamente, o seguinte:

A Resolução prevê, que, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação, o devedor, dentre outras obrigações deve assumir compromisso de autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária (ICMS-ST), próprios ou adquiridos de terceiros, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz).

Também, é obrigação do devedor, ao aderir a transação, autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com valores relativos a créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos de resolução conjunta da PGE e da Sefaz.

As modalidades de transação previstas na Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da PGE, as seguintes exigências:

  • apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;
  • manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  • pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação; ou
  • apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.

Sem prejuízo, fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.

Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, conforme definido pela Resolução, o recolhimento de entrada, como condição à adesão, será dispensado para a hipótese de pagamento em até 24 parcelas.

Por outro lado, será exigido no valor correspondente a 4% do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 25 e 48 parcelas e igualmente, será exigido no valor correspondente a 5% do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre e o número máximo de parcelas autorizadas.

Fica vedada, dentre outras hipóteses, a transação que envolva crédito não inscrito em dívida ativa, reduza o montante principal do crédito, tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos, implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvada hipótese MEI ou EPP e empresa sujeita à recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses.

As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívidas que estarão sujeitas a mensuração do grau de recuperabilidade, observando-se o seguinte:

  • garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a quantidade de dívidas suspensas e parceladas;
  • histórico de pagamentos do proponente; e
  • tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.

O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por CPF ou CNPJ e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.

Observados esses critérios os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade (créditos recuperáveis; créditos de difícil recuperação; ou créditos irrecuperáveis), aplicando-se a fórmula prevista na Resolução.

Em relação às modalidades de transação destacam-se na Portaria que:

  • o contribuinte poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da PGE por meio de publicação de edital pela PGE;
  • poderão propor ou receber proposta de transação individual devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10 milhões;
  • poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado a tributação individual simplificada;
  • o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela PGE, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário. Sendo considerada controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. O edital desta transação conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas;
  • transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, cuja inscrição em dívida ativa, compreendido principal e multa, não supere, por processo judicial individualmente considerados, o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal; que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos na data da publicação do edital.

Esta modalidade poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, os benefícios de concessão de descontos de até 50% nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários; oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Esta Resolução entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024.

Nesta mesma data, foi publicado o Edital PGE/Transação nº 1, que trata da Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, na modalidade excepcional, que permitirá a inclusão na transação de todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade do devedor, exceto os relativos ao adicional de FECOEP e os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.

Caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável.

O valor a ser transacionado será disponibilizado pela PGE no prazo de 15 dias contados do requerimento de adesão.

O valor a ser transacionado como crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação do desconto de 100% dos juros de mora e do desconto de 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista no subitem anterior.

Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas a utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

Igualmente, poderão ser utilizados créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado,suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

Após o cálculo do crédito final líquido consolidado, o devedor fica obrigado a realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5%do crédito final líquido consolidado, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente e proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 120 meses.

O edital entrará em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso às íntegras, clique nos links Resolução PGE nº 6/2024 e Edital PGE - Transação!

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