Em 07 de outubro de 2024, foi publicado o Despacho nº 44 com o objetivo de publicar o Convênio ICMS nº 109/2024 que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, revogando o Convênio ICMS nº 178/2023, que antes tratava da matéria, a partir de 1º de novembro de 2024.
Abaixo, seguem, de forma resumida, os pontos de destaque do novo Convênio:
1. Obrigatoriedade:
Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, relativo às operações e prestações anteriores.
Permanecem as seguintes disposições do convênio ora revogado:
2. Transferência do crédito:
A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores das mercadorias:
No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais supra devem integrar o valor das mercadorias.
3. Transferência do crédito:
Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. Considerando-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
Tal opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
A utilização desta sistemática não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
Feita a opção, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24".
Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio. E a opção terá eficácia a partir da produção de efeitos deste convênio.
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2024.
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