ICMS - Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade - Despacho nº 44/2024 - Convênio ICMS nº 109/2024

Em 07 de outubro de 2024, foi publicado o Despacho nº 44 com o objetivo de publicar o Convênio ICMS nº 109/2024 que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, revogando o Convênio ICMS nº 178/2023, que antes tratava da matéria, a partir de 1º de novembro de 2024.

Abaixo, seguem, de forma resumida, os pontos de destaque do novo Convênio:

1. Obrigatoriedade:

Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, relativo às operações e prestações anteriores.

Permanecem as seguintes disposições do convênio ora revogado:

  • Obrigação de a unidade federada de origem assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos na Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
  • A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dar por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores;
  • Forma do lançamento do crédito a ser transferido;
  • Regras da apropriação e do aproveitamento do crédito, que devem ser as mesmas previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário;
  • Apropriação pelo contribuinte junto à unidade federada de origem na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente.

2. Transferência do crédito:

A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores das mercadorias:

  • o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
  • o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
  • tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais supra devem integrar o valor das mercadorias.

3. Transferência do crédito:

Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. Considerando-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

  • o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  • tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Tal opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

  • a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
  • na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
  • feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa.

A utilização desta sistemática não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

Feita a opção, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24".

Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio. E a opção terá eficácia a partir da produção de efeitos deste convênio.

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2024.

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