Em 24 de maio de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.871 que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado, aplicável ao setores a serem definidos pelo Executivo federal, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do país e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor, estabelecendo, resumidamente o seguinte:
O Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
Podem ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. No entanto, não será admitida a depreciação acelerada de edifícios, prédios ou construções, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, terrenos, bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades e bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Para fins da depreciação acelerada em questão, no cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir e 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.
Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Assim como, o valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.
Ressalta-se que a lei permite apenas a depreciação acelerada de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite do valor do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.
A depreciação acelerada ora tratada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei Federal nº 3.470/1958.
A adição do valor da depreciação normal ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL, caso ultrapassado o custo de aquisição do bem, poderá ser integralmente compensada com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, não aplicados a essa compensação os limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei Federal nº 9.065/1995.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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