Em 10 de janeiro de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.801, que dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, promove alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra), estabelecendo, resumidamente, o seguinte:
A lei permite às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a realizar emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estão sujeitos à incidência do IRRF, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.431/2011.
As debêntures em comento poderão ser emitidas por sociedades controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas supra referidas, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários, observados os limites e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. Tal ato autorizará, também, a emissão das debêntures com cláusula de variação da taxa cambial.
Os recursos captados com a emissão destas debêntures deverão ser destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo federal.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos relacionados a estas debêntures ficará sujeito à retenção na fonte e às alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, e será considerado antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
Os rendimentos decorrentes destas debêntures, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15%, exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, caso em que será aplicada a alíquota de 25%.
Já os rendimentos decorrentes destas debêntures ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 10%, quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos que especifica.
A pessoa jurídica emissora das debêntures poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do IRPJ/CSLL e excluir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures pagos naquele exercício.
As debêntures emitidas, cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, serão objeto de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, nos termos do regulamento.
Referida lei trouxe, também, a redução a zero da alíquota do IRRF sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior de juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos especificados na Lei Federal nº 12.431/2011 não poderá ser inferior a 85% do valor de referência do fundo (previsão anterior: do valor do patrimônio líquido do fundo), observadas as demais particularidades da norma.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação em relação ao aqui mencionado.
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