Condições para fruição de benefícios fiscais, limite de compensação do PIS/Cofins e revogações de créditos presumidos - MP nº 1.227/2024

Em 04 de junho de 2024, em edição extra do DOU, foi publicada a MP nº 1.227, que trata das condições para fruição de benefícios fiscais, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos do PIS/Cofins, estabelecendo, resumidamente o seguinte:

1. Condições para fruição de benefícios fiscais

A pessoa jurídica que pretenda ou já usufrua de benefício fiscal deverá informar à RFB por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado quais os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufrui ou pretende usufruir, além de esclarecer o valor do crédito tributário correspondente, nos termos, prazo e nas condições a serem estabelecidas pela RFB.

A concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica condicionado ao atendimento dos requisitos, sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação específica, de regularidade fiscal e cadastral, inexistência de sanções de improbidade ou correlatas e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração relativa ao benefício fiscal estará sujeita a aplicação de penalidades, incidente sobre a receita bruta apurada no período, nos seguintes percentuais:

  • 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

As penalidades serão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais não informados. Já sobre o valor omitido, inexato ou incorreto será aplicada a multa de 3% não inferior a R$ 500,00.

2. Limite de compensação de créditos relativos ao PIS/Cofins e revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/Cofins

A referida MP altera a Lei Federal nº 9.430/1996 para dispor que não poderão ser objeto de compensação o crédito do regime de incidência não cumulativa do PIS/Cofins, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

Por fim, são revogados as seguintes previsões sobre créditos presumidos de PIS/Cofins:

  • Art. 3º, § 4º, da Lei Federal nº 10.147/2000: Crédito presumido de PIS/Cofins sobre industrialização de insumos e produtos médicos hospitalares;
  • Art. 8º, § 11 e § 12, da Lei Federal nº 10.925/2004: Créditos presumidos para processamento e industrialização de determinados produtos agropecuários e de origem animal destinados ao consumo humano;
  • Art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº 11.196/2005: Créditos presumidos de PIS/Cofins para centrais petroquímicas;
  • Art. 5º, § 3º e Art. 6º, § 4º da Lei Federal nº 12.599/2012: Créditos presumidos de PIS/Cofins sobre café não torrado;
  • Art. 78 da Lei Federal nº 13.043/2014: Compensação e ressarcimento de saldos credores de PIS/Cofins relativamente aos crédito presumido de PIS/Cofins sobre industrialização de insumos e produtos médicos hospitalares; e
  • Art. 7º da Lei Federal nº 14.421/2022: Créditos presumidos de PIS/Cofins sobre produtos de trigo ou de misturas de trigo com centeio, cevada, painço, espelta (triticum spelta), triticale, milho (milho) ou sorgo, exceto a farinha, o pó, os pós, os grumos, as sêmolas, as alfarrobas.

A MP entra em vigor na data de sua publicação.

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