Debêntures de infraestrutura - Alterações - IN RFB nº 2.235/2024

Em 26 de novembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.235 alterando a IN RFB nº 1.700/2017, para dispor sobre os benefícios fiscais na emissão de debêntures de infraestrutura tratadas na Lei Federal nº 14.801/2024, no que, resumidamente, segue:

A pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 14.801/2024, poderá:

  • deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da CSLL; e
  • excluir, sem prejuízo do supra disposto, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures pagos naquele exercício.

Para fins do aqui disposto, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture em questão, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.

Já a exclusão supra referida poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para fins de compensação em períodos subsequentes.

Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

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