Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.789 dispondo sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, sobre os Juros sobre o Capital Próprio, sobre o crédito presumido sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal e interestadual e altera a Lei Federal nº 14.754/2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, no que, resumidamente, segue:
1) Subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.
Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:
i) ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
ii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
iii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica elativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Transcorrido o prazo de 30 dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ.
O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e CSLL, observadas as demais particularidades dispostas nesta Lei.
As receitas de subvenção não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.
O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à RFB poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica ou ressarcimento em dinheiro.
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.
O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins.
Os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014, serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto.
A referida transação tributária especial será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme regulamentação por ele expedida, que deverá observar o mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei Federal nº 13.988/2020, em especial no que concerne às hipóteses de rescisão, prazos de pagamento e não tributação de descontos.
Os créditos envolvidos na transação especial poderão ser pagos da seguinte forma:
i) pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
ii) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
a) parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida; ou
b) parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.
No caso de créditos que sejam objeto de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.
Os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento nos moldes especificados nesta Lei.
Os créditos envolvidos na autorregularização supra referida poderão ser pagos da seguinte form :
i) pagamento em espécie do valor do débito consolidado, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
ii) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor do débito consolidado, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de o pagamento de eventual saldo remanescente ser:
a) parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou
b) parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.
A RFB poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Referida Lei dispõe ainda que os valores registrados na reserva em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal ou aumento do capital social, observadas as particularidades dispostas nesta Lei.
O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ, à CSLL e ao PIS/Cofins, concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
2) Juros sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, prorata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Dispõe a Lei que para fins de cálculo da remuneração supracitada, serão consideradas exclusivamente as contas do patrimônio líquido referentes ao capital social integralizado; as reservas de capital; as reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal; lucros ou prejuízos acumulados.
Ainda, segundo a Lei, para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:
i) não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
ii) deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto supra:
a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas nesta Lei, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas nesta Lei; e
b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
O aqui disposto aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1o de janeiro de 2024.
3) Crédito presumido sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal e interestadual
No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar do PIS/Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
O valor dos créditos presumidos supra será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita acima mencionada, reduzido em:
a) 33,33% de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e
b) 50% de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
4) Tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior
Fica acrescida a Lei Federal nº 14.754/2023 o dispositivo que as pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei ora alterada poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 1o de janeiro de 2024.
A subconta exigida para o Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.
Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento.
5) Revogações e produção de efeitos
Ficam revogados os seguintes dispositivos referentes à temática de subvenções para investimento:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 2024.
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