ICMS/SP - Apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e sobre o sistema e-CredAc - Portaria SRE nº 65/2023

Em 11 de outubro de 2023, foi publicada a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 65, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e sobre o sistema e-CredAc estabelecendo, resumidamente, o seguinte:

A apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado ou que tenha recebido o crédito acumulado em transferência.

O registro do pedido deverá conter as informações estabelecidas neste ato e.ficará condicionado à regularidade do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, de arquivo digital pré-validado para o mesmo mês de referência da geração do crédito acumulado regularmente recepcionado na hipótese de crédito acumulado gerado pelo próprio requerente.

A autorização para a apropriação de crédito acumulado será concedida por autoridade competente, após a identificação dos requisitos a seguir definidos, a serem apurados mediante verificação fiscal, que pode ocorrer por cruzamento eletrônico de dados:

  • a regularidade e exatidão das informações prestadas em arquivos digitais de apuração e em documentos apresentados relativos ao crédito acumulado gerado;
  • a legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;
  • a comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;
  • comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto nas demais operações;
  • quando for o caso, a compatibilidade das informações contidas em arquivo digital de custeio com as reais necessidades de insumos para a elaboração dos produtos, o efetivo processo de produção utilizado no estabelecimento, o potencial dos fatores de produção, as capacidades de estocagem e as operações industriais e comerciais praticadas pelo contribuinte; e
  • correta apuração do crédito acumulado gerado e do valor apropriável, nos termos da legislação pertinente.

Mediante regime especial, a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal mediante oferecimento de garantia conforme explicita este ato.

O Fisco identificará o valor apropriável por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável (DACA) em que constará todas as restrições previstas na legislação que afetem o valor do crédito acumulado passível de ter a apropriação autorizada.

O DACA ajustará o saldo credor declarado em livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração (GIA) ou em Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo crédito acumulado autorizado no mês de sua geração, ainda não lançado no livro ou na EFD, e será observado se o saldo credor ajustado comporta o crédito acumulado apurado pelo Fisco.

Nos pedidos de apropriação recebidos em transferência, a autoridade fiscal conferirá o cumprimento dos requisitos abaixo indicados, independente da emissão de Ordem de Serviço Fiscal (OSF), exceto se determinado pelo Delegado Regional Tributário para outras verificações baseadas em indícios de irregularidades:

  • se o pedido de transferência foi deferido em outra sistemática definida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
  • se o documento fiscal não foi cancelado; e
  • se o documento fiscal foi escriturado no livro Registro de Entradas do destinatário, pleiteante do crédito.

A apropriação do crédito acumulado será feita pelo contribuinte, mediante lançamento do valor autorizado na correspondente GIA ou EFD no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.21”.

A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, onde deverá ser indicado o estabelecimento detentor do crédito acumulado, o estabelecimento destinatário da transferência, a natureza da transferência, o valor da transferência e ciência do termo de responsabilidade.

De acordo com a Portaria são condições mínimas para o pedido de transferência, cumulativamente:

  • a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto de acordo com o Regulamento do ICMS;
  • conta corrente no sistema e-CredAc, na situação ativa e com saldo suficiente;
  • hipótese de transferência permitida pela legislação;
  • estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.

Para receber o crédito acumulado o estabelecimento destinatário deverá acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite ao pedido de transferência efetuado.

Caberá ao estabelecimento detentor do crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando o receptor sobre a necessidade de observação do prazo e requisitos para recepção dos créditos.

O destinatário da transferência terá o prazo de até 10 dias para aceitar a transferência, contados do primeiro dia útil posterior à data da expedição de notificação sob pena de indeferimento automático do pedido.

O deferimento da transferência fica condicionado à verificação, pela autoridade fiscal do cumprimento dos requisitos estabelecidos anteriormente e da regularidade do aceite.

O estabelecimento que receber crédito acumulado lançará o respectivo valor na correspondente GIA ou EFD, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.40 - Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.

O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação que autorizar a transferência.

As transferências de créditos acumulados, poderão ser desfeitas, sendo que os créditos acumulados poderão igualmente ser incorporados novamente aos créditos do cedente, mediante incorporação na conta corrente do sistema e-CredAc.

O regime especial para compensação do imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto.

A liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito acumulado do imposto, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos indicados, conforme o caso, disponíveis no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O pedido deverá ser preenchido e protocolado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, acompanhado de declaração de renúncia à eventual discussão no âmbito do contencioso administrativo tributário.

A referida Portaria trata também sobre o sistema e-CredAc, sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do ICMS, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.

A portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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