ICMS - Transferências de créditos entre estabelecimentos de mesma titularidade - Publicidade do Convênio ICMS nº 178/2023 - Despacho CONFAZ nº 75/2023

Em 1º de dezembro de 2023, em edição extra do DOU, foi publicado o Despacho Confaz nº 75, que dá publicidade ao Convênio ICMS nº 178/2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em especial sobre as regras de transferência de créditos.

Resumidamente, o ato estabelece que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos tratados neste convênio.

O ICMS a ser transferido será lançado:

  • a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
  • a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Caso a operação acarrete saldo credor de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. 

A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

  • o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  • tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

No cálculo do ICMS a ser transferido os valores do ICMS a ser transferido devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

Estes valores serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

A utilização da sistemática ora estipulada implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes e não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

O convênio entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 2024.

Para acessar a íntegra, clique aqui!

Siga a PwC Brasil nas redes sociais