Benefícios fiscais de PIS/Cofins (REPES e RECAP) - Alterações - Decreto Federal nº 11.668/2023

Em 25 de agosto de 2023, foi publicado o Decreto Federal nº 11.668, que dispõe sobre os benefícios fiscais de PIS/Cofins dispostos nos artigos 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei Federal nº 11.196/2005 (REPES e RECAP), estabelecendo, resumidamente, o seguinte:

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas deverão firmar termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação nafta petroquímica:

Para utilização dos créditos previstos neste Decreto as centrais petroquímicas e indústrias químicas deverão firmar, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada.

  • créditos de PIS/Cofins, calculados às alíquotas de 1,65% e 7,6%; e 
  • créditos adicionais de PIS/Cofins, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, mediante a aplicação da alíquota de 0,5% para o PIS e PIS-Importação e de 1% para a COFINS e COFINS-Importação.

Para utilização dos créditos previstos neste Decreto as centrais petroquímicas e indústrias químicas deverão firmar, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada.

A apuração dos créditos acima, poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2024, caso a proposta de compromisso tenha sido aprovada em 2023, ou a partir da data da aprovação da proposta de compromisso.

No termo de compromisso as centrais petroquímicas e as indústrias químicas deverão reconhecer que estão obrigadas a:

  • cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  • cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes do termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
  • cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

(a) a regularidade fiscal;

(b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;

(c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais;

(d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

(e) a inexistência de débitos com o FGTS; e

(f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

  • adquirir e retirar de circulação certificados relativos a reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, na forma prevista em regulamento;
  • manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1o de janeiro de 2022; e
  • informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de créditos presumidos de PIS/Cofins.

Para fins de apuração dos créditos adicionais, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso e deverão conter documentos que contenham detalhes completos das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada, documentos que demonstrem as estimativas dos custos envolvidos além de cronograma previsto para a realização das obras.

No entanto, o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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