Em 25 de agosto de 2023, foi publicado o Decreto Federal nº 11.668, que dispõe sobre os benefícios fiscais de PIS/Cofins dispostos nos artigos 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei Federal nº 11.196/2005 (REPES e RECAP), estabelecendo, resumidamente, o seguinte:
As centrais petroquímicas e as indústrias químicas deverão firmar termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação nafta petroquímica:
Para utilização dos créditos previstos neste Decreto as centrais petroquímicas e indústrias químicas deverão firmar, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada.
Para utilização dos créditos previstos neste Decreto as centrais petroquímicas e indústrias químicas deverão firmar, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada.
A apuração dos créditos acima, poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2024, caso a proposta de compromisso tenha sido aprovada em 2023, ou a partir da data da aprovação da proposta de compromisso.
No termo de compromisso as centrais petroquímicas e as indústrias químicas deverão reconhecer que estão obrigadas a:
(a) a regularidade fiscal;
(b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
(c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais;
(d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
(e) a inexistência de débitos com o FGTS; e
(f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
Para fins de apuração dos créditos adicionais, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso e deverão conter documentos que contenham detalhes completos das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada, documentos que demonstrem as estimativas dos custos envolvidos além de cronograma previsto para a realização das obras.
No entanto, o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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