Em 1º de junho de 2023, foi publicada a íntegra do acórdão do julgamento do REsp nº 1767631/RS em que a 1a Seção do STJ, definiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido pois, no entendimento da corte, a sistemática de tributação pelo lucro presumido se dá de forma simplificada pela multiplicação da receita bruta da pessoa jurídica (que contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica) por um dado percentual, sem que seja outorgado ao contribuinte fazer quaisquer deduções.
No entendimento da Corte, permitir a dedução dos valores relativos ao ICMS resultaria em uma mescla do regime de tributação pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido, o que é inadmissível.
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