Em 25 de junho de 2024, foram publicados os acórdãos do REsp nº 2075276/RS, no 2065817/RJ e nº 2068697/RS (Tema nº 1.237) em que a 1a Seção do STJ reafirmou que a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária e por isso, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas a título de juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), devem ser observadas as seguintes classificações, consoante disposições aplicáveis:
1. Juros remuneratórios - Categoria que abrange a SELIC incidente na devolução dos depósitos judiciais: são receitas financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e o art. 9º, da Lei Federal nº 9.718/1998, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional;
2. Juros moratórios (recebidos em face de repetição de indébito tributário) - Categoria que abrange a SELIC incidentes na repetição de indébito tributário: são excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da receita bruta operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei Federal nº 4.506/1964; e
3. Juros auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - Categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso: são receitas financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e o art. 9º, da Lei Federal nº 9.718/98.
Desse modo, o aumento do valor do crédito dos contribuintes em razão da aplicação de taxa de juros, seja por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de “Receita Bruta Operacional”, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários correspondentes, fazendo sobre esse valor incidir o PIS/Cofins em ambos os regimes, cumulativo e não cumulativo.
Por fim, foi feita a ressalva em relação a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente, consoante definições dos Temas nº 808 e nº 962 do STF e Tema nº 505 do STJ, no sentido de que mesmo que tais precedentes retirem a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, não afasta a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para incidência do PIS/Cofins.
Tese proposta:
“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.
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