Solução de Consulta COSIT - IRPJ_CSLL - Base de cálculo - Lucro e resultado presumido - Alíquota do ICMS - Mercadorias, bens e serviços - Unidade federada

IRPJ/CSLL – BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. LUCRO E RESULTADO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO REMETENTE, CONTRIBUINTE DO ICMS.

Por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do lucro presumido, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4o do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Lei Complementar nº 87, de 1996, arts. 4º, § 2o, inciso II, e 6º, alterada pela Lei Complementar nº 190, de 2022; Decreto-Lei no 1.598, de 1977, art. 12, § 4º, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 208 e 591; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Convênio ICMS nº 93, de 2015; Convênio ICMS nº 236, de 2021.

Para ter acesso a íntegra, clique aqui!

*FAVOR ATENTAR QUE A EMENTA ESTÁ RESUMIDA. VERIFICAR A ÍNTEGRA NO SITE DA RFB.

Siga a PwC Brasil nas redes sociais