Em 12 de abril de 2023 foi finalizando o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do ADC nº 49, em que no julgamento de mérito o STF definiu que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular, agrando-se vencedor o voto do Ministro Relator Edson Fachin, que propôs a seguinte tese em termo de modulação:
“No cenário de busca de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, julgo procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, essalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Embargos conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.” (Destaques nossos)
O julgamento de mérito mencionado pelo Ministro Relator se deu em 09.04.2021.
No entanto, em que pese a maioria ter acompanhando o Relator (6X5), não se formou quórum para modulação nos termos do voto acima citado. Além disso, a ata de julgamento publicada na noite de 13.04.2023, dá conta de que o resultado do julgamento será proclamado em sessão presencial, ainda não marcada.
Ficamos no aguardo da redação da tese jurídica a ser formulada e da publicação do acórdão para entendermos a sistemática aplicável à possibilidade, ou não, da transferência de créditos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, bem como aplicação de efeitos da tese resultante do julgamento de mérito.
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