CARF - JCP acumulado - Dedução e requisitos - 2º Turma da CSRF

Em 04 de janeiro de 2023, foi publicado o acórdão nº 9202-010.471, proferido nos autos do processo nº 16327.720856/2018-90, em que a 2ª Turma da CSRF, reconheceu ser possível a dedução do pagamento ou do crédito de juros sobre capital próprio de períodos anteriores em momento posterior.

No julgado, observa-se que a Turma, entendeu não ser necessário observar o regime de competência, ressaltando que, o normativo apenas exige, a apuração dos lucros antes da dedução dos juros, ou existência de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados e decisão do órgão competente ou a previsão em instrumento societário para efetivação remuneração, sinalizando que, a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) está limitada à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme ementa a seguir:

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO E DEDUÇÃO. DELIBERAÇÃO PELO PAGAMENTO OU CREDITAMENTO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO OU LIMITAÇÃO LEGAL.
EXTRAPOLAÇÃO PELAS NORMAS INFRALEGAIS. LICITUDE DA MANOBRA.

A dedução dos juros sobre o capital próprio do Lucro Real não está submetida, condicionada ou limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução tais valores da monta do lucro tributável após deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referentes a períodos anteriores.

O art. 9º da Lei nº 9.249/95, único dispositivo legal que rege a dedução de tal rubrica, apenas exige a apuração lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, naturalmente, a decisão do órgão competente ou a previsão em Instrumento societário para efetuar tal remuneração, devendo, então, ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida.

Ressaltamos que a decisão está em linha com posicionamento recente da 1º Turma, conforme acórdão nº 9101-006.180, proferido nos autos do Processo nº 10980.724267/2016-29, o que demonstra uma tendência de convergência do entendimento nas Turmas sobre o tema.

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