Foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário (RE) nº 609.096, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão virtual finalizada em 12/06/2023, com repercussão geral reconhecida (Tema 372) que trata sobre a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas das instituições financeiras na vigência da Lei Federal nº 9.718/1998 (PIS/Cofins cumulativo).
A Lei Federal nº 9.718/1998 ampliou o conceito de faturamento para alcançar todas as receitas da pessoa jurídica, o que ensejou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo deste diploma legal, à luz da redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal (CF), por parte do STF.
O pleito da instituição financeira, parte do processo, era para que a tributação de PIS/Cofins se desse apenas às receitas de seu objeto social, excluindo as outras receitas da base de cálculo dessas contribuições.
O ministro relator, Ricardo Lewandowski, desproveu o RE da União, com o seguinte entendimento:
“o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.
No entanto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli. Em seu entendimento, as receitas de intermediação financeira são receitas operacionais enquadrando-se no conceito de faturamento, que não se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas.
Assim, o PIS/Cofins deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.
O ministro Dias Toffoli foi acompanhado em seu voto pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça.
Nesse sentido, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
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