Em 10 de fevereiro de 2023 foi publicada a íntegra do acórdão do julgamento da ADI nº 7158, que tratou da constitucionalidade do diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, notadamente para avaliar as o critério introduzido pela LC nº 190/2022 ao art. 11, §7º da LC nº 87/1996, quanto ao local de recolhimento, que foi determinado como sendo aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria, sendo fixada a seguinte tese:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
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