Em 26 de outubro de 2023, foi publicado o acórdão nº 9101-006.781, nos autos do processo nº 16561.720116/2018-81 em que a 1a Turma da CSRF, decidiu que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, para fins de determinação da base de cálculo IRPJ/CSLL e nesta linha, que não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001.
No caso especificamente analisado, a CSRF entendeu que os tratados firmados entre Brasil e Espanha, Argentina e Chile não impedem a tributação do resultado de empresa domiciliada no Brasil em função de sua renda obtida por intermédio de sua participação em sociedades domiciliadas no exterior
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