Resposta de Consulta Tributária da SEFAZ/SP nº 29.132/2024 de 05 de abril de 2024 (DOE 08.04.2024)
I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
II. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não houve apropriação de crédito do ICMS na entrada, em decorrência de isenção, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.
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